A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou,
nessa segunda-feira (30/10), o Estado a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 15 mil em virtude de reiterados erros em resultados de exames para
hepatite C. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha,
destacou que “houve falha da prestação do serviço público em razão da sucessiva
apresentação de resultado falso positivo para doença grave e da demora no
diagnóstico”.
De
acordo com os autos, em 16 de maio de 2013, uma mulher realizou série de exames
de sangue em posto de saúde. Ao receber o resultado, o teste constatou a
presença do vírus para hepatite C. Na ocasião, a atendente da unidade de saúde
sugeriu que a paciente refizesse o exame no Laboratório Central do Ceará
(Lacen) e em um laboratório particular.
Por
conta disse, a paciente refez o teste de sangue em unidade particular e, em
seguida, no Lacen. Os resultados foram, respectivamente, negativo e positivo
para a presença da doença.
Diante
da divergência, a mulher se consultou com médico infectologista que prescreveu
novo exame, só que dessa vez utilizando o método PCR (Proteína C Reativa), que
concluiu pela ausência de hepatite.
Em razão disso, ela ingressou com ação na Justiça contra o Estado, requerendo indenização por danos morais. Alegou que o período entre os testes demorou dois meses, e que permaneceu em constante preocupação nessa época pois estava grávida.
Na
contestação, o ente público defendeu que o problema não tem gravidade
suficiente para justificar uma indenização por danos morais. Afirmou que o
resultado positivo do exame pode indicar apenas que a paciente teve contato com
o vírus, sem que ela seja necessariamente portadora da doença.
Em
28 de janeiro de 2016, o juiz José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível do
Crato, condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais.
“Diante dessas circunstâncias, é praticamente inevitável que a autora
[paciente] não tenha sofrido uma enorme dor em sua alma, ao tomar conhecimento
de que era portadora de uma doença tão grave, estando ela grávida”, enfatizou o
magistrado.
O
juiz ainda explicou que ficaram presentes “os requisitos da ação (diagnóstico
errado), do dano (intenso sofrimento da autora) e do nexo de causalidade (entre
a ação do provimento e o sofrimento da autora)”.
Requerendo
reformar a decisão, o Estado ingressou com apelação (nº
0037201-14.2013.8.06.0071) no TJCE. Sustentou a falta do nexo de causalidade e
a ausência de gravidade da conduta do ente público.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público reduziu para R$ 15 mil a reparação por danos morais. Segundo o desembargador, esse é o “valor que se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas”. O relator também reiterou que “é plausível concluir que houve falha na prestação do serviço”. (Assessoria de Comunicação do TJCE)
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