A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$
15 mil o valor da indenização moral que uma família deve receber da Clínica São
José Diagnóstico e Tratamentos, localizada no Município de Crato. A decisão,
proferida nessa quarta-feira (03/10), é da relatoria da desembargadora Maria de
Fátima de Melo Loureiro.
Segundo
os autos, uma mulher faleceu em decorrência de acidente de trânsito em 28 de
novembro de 2009. Na ocasião, os pais e a irmã dela precisaram interná-la em
Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Como não havia leito disponível em
hospitais públicos de Barbalha e de Juazeiro do Norte, a levaram para clínica
São José (no Crato), mas lá foram obrigados a apresentar cheque caução no valor
de R$ 10 mil para que a paciente fosse atendida.
A
clínica apresentou o cheque caução antes da data prevista e a ordem de
pagamento voltou. Nos dias seguintes, os familiares passaram a receber
cobranças vexatórias nos corredores e quarto onde estava a enferma.
A
paciente veio a falecer sete dias depois da internação. Os pais e a irmã da
vítima ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Argumentaram que
o óbito ocorreu pela demora no atendimento, pois o nosocômio aguardou receber o
valor do cheque caução para prestar o devido socorro. Sustentaram ainda que os
40 minutos que ela esperou foram cruciais para o agravamento da situação.
Na
contestação, o hospital defendeu que todos os procedimentos foram adotados de
forma imediata e independentemente de qualquer acerto financeiro. Afirmou que o
cheque caução não foi solicitado em estado de perigo porque somente foi
acertado após a estabilização do quadro da paciente e encaminhamento para UTI,
constituindo apenas garantia de pagamento. Além disso, alegou não haver provas
da ocorrência de cobranças vexatórias.
O
Juízo da 2ª Vara Cível de Crato condenou a clínica a pagar a cada um dos três
membros da família o valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Com
o objetivo de reformar a decisão, a empresa apelou (nº
0033696-49.2012.8.06.0071) ao TJCE, reiterando os argumentos da contestação. A
2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$
5 mil a condenação a título de danos morais para cada um dos recorridos.
“É
evidente que a medida tomada pelo hospital apelante de exigir a prévia emissão
de cheque caução, como circunstância indispensável para a prestação de efetivo
atendimento médico, não obstante o grave estado de saúde apresentado pela
paciente, foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar o normal procedimento
de internação que, diga-se, se tratava de urgência e emergência”, explicou a
relatora no voto.
A
desembargadora também considerou que, “muito embora o apelante tenha relatado
em suas razões recursais que a exigência do cheque se verificou após o
atendimento de urgência da paciente, o certo é que, na data de sua entrada no
nosocômio, foi exigido e recebido cheque previamente a título de caução. Tanto
é verdade que o cheque foi depositado no dia útil seguinte”.
Acrescentou ainda que “o prestador de serviço até tem o direito de receber por isso, mas negar atendimento de emergência e/ou exigir cheque caução em um momento em que a família assinaria qualquer coisa para ver seu ente atendido é contra a ética médica”, principalmente por ser uma conduta vedada pela Resolução Normativa nº 44, desde 2003, além de ir de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana. (Assessoria de Comunicação do TJCE)
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