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Claro S/A e Tim Celular S/A foram condenadas a pagar R$ 15 mil em indenização
por danos morais para um professor do Município de Milagres, que teve a casa
danificada em razão da queda de uma torre de transmissão. A decisão foi
proferida nesta quarta-feira (14/11), pela 2ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Teodoro
Silva Santos.
De
acordo com o processo, em 16 de fevereiro de 2013, a torre de propriedade das
empresas caiu, atingindo a casa dele e causando vários prejuízos financeiros.
Mesmo após solicitação para reparar o dano, as operadoras não prestaram a
devida assistência, nem mesmo providenciando a retirada do entulho gerado pelo
desabamento. Sentindo-se prejudicado, o professor ajuizou ação na Justiça
requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na
contestação, as empresas alegaram que a torre caiu em razão das fortes chuvas,
o que caracteriza caso fortuito ou força maior, motivo pelo qual não podem ser
responsabilizadas pelo prejuízo.
O
Juízo da Vara Única de Milagres determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de
danos morais, na proporção de 70% do valor para a Claro e 30% à Tim.
Para
reformar a decisão, as operadoras interpuseram apelação (nº
0004321-33.2015.8.06.0124) no TJCE, defendendo os mesmos argumentos da
contestação. O colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos
recursos.
No
voto, o desembargador destaca que “as provas documentais são suficientes a
confirmar a tese autoral, bem como a própria narrativa das empresas promovidas
atestam a ocorrência do fato (queda de antena), contudo, imputam excludente de
responsabilidade civil pela ocorrência de caso fortuito ou força maior
(ocorrência de fortes chuvas) que foi determinante para a queda da antena.
Ademais, inexiste nos autos provas a ratificar as teses recursais, de modo que
resta impossibilitado seu acolhimento”.
O
relator ressaltou ainda que “é crível, portanto, que a estrutura metálica tenha
desabado por ausência de manutenção preventiva ou pela ausência de qualidade
das peças utilizadas em sua construção, fato que dispensa sua análise ante a
responsabilidade civil inerente às empresas perante os consumidores vítimas do
acidente”.
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