O Município de Mauriti deve restabelecer a carga horária de 40h para os servidores municipais e pagar a diferença salarial. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), proferida nesta segunda-feira (12/11), sob a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o processo, a partir de outubro de 2016, o prefeito reduziu, de forma unilateral, de 40h para 20h, a carga horária dos servidores públicos, iniciativa que acarretou também na redução dos vencimentos.

Em razão disso, eles ajuizaram ação na Justiça requerendo a condenação do município ao pagamento, com efeitos retroativos, das diferenças salariais vencidas a partir de 1º de outubro de 2016 e das vincendas no decorrer da tramitação do processo, bem como a condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro salário referente às verbas salariais devidas.

O Juízo da Vara Única de Mauriti julgou o pedido improcedente por entender que os funcionários prestaram concurso para o magistério municipal com carga horária de 20h, não tendo, portanto, direito adquirido à manutenção da jornada majorada.

Para reformar a decisão, os servidores interpuseram apelações (nº 0007220-39.2017.8.06.0122; 0008887-94.2016.8.06.0122 e 0008890-49.2016.8.06.0122) no TJCE. Alegaram ser ilegal a redução da jornada de trabalho, que não foi motivada pela redução do número de aulas ou carências existentes, uma vez que, após esse fato, o prefeito efetuou a contratação de profissionais para exercer o magistério sem concurso público.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento aos recursos. O relator ressaltou no voto que “a modificação superveniente na composição vencimental dos servidores deve preservar o montante global da remuneração, decorrendo daí a conclusão de que não é legítima a alteração que provoque decesso pecuniário ao servidor”.

Ainda segundo o desembargador, “a Administração Pública está autorizada a modificar o regime jurídico do servidor, de acordo com a conveniência do serviço, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem, em hipótese alguma, culminar em redução da remuneração do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade dos vencimentos”.

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