Nas ruas, presença de ciclistas e motociclistas cadastrados
em aplicativos é constante. FOTO: Helene Santos
O empresário Felipe Braga, 29 anos, gerencia dois estabelecimentos da família. O mais antigo, um restaurante, está em funcionamento há quase 30 anos, mas a decisão recente foi pelo fim da loja física. "A gente viu que não estava trazendo um retorno adequado manter uma estrutura grande, com salão e tudo mais, que gerava um custo que pra gente não era satisfatório", afirma. Hoje, as vendas são feitas exclusivamente por serviço de entrega. "Em torno de um ano, dois anos, de bom atendimento no iFood, de 80% a 90% do nosso faturamento já vinha do aplicativo", justifica o empresário.

Nas ruas, não é difícil atestar a popularidade das plataformas, que trazem vantagens como comodidade e abundância de opções na hora da fome. A rápida disseminação dos aplicativos de comida, então, colocou as plataformas no radar do Fisco. Tramita na Assembleia Legislativa do Estado um projeto de lei, de autoria do Governo do Estado, que propõe cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de ferramentas que funcionem como intermediadoras de vendas online. A medida tem como principal objeto aplicativos como iFood, Rappi e Uber Eats.

A Mensagem 43/2019, oriunda do Executivo, propõe a cobrança do principal tributo estadual sobre "o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação". Na prática, a Secretaria da Fazenda tenta utilizar os aplicativos de comida como meio para coibir a sonegação fiscal por parte dos restaurantes.

"O Ceará vai ser a primeira unidade da federação a inserir esses marketplaces (plataformas de venda virtual) na responsabilidade tributária. Isso porque eles estão vinculados às nossas operações de circulação de mercadorias, notadamente na figura dos restaurantes. E aí o Código Tributário Nacional prevê que essa responsabilidade possa ser atribuída a eles também, mas essa responsabilidade deles é limitada exclusivamente quando restar comprovado que o restaurante não emitiu o cupom fiscal", detalha a titular da Secretaria da Fazenda, Fernanda Pacobahyba.

Proposta
A cobrança recairia sobre ambos, restaurante e aplicativo, mas tão logo um dos dois pague o tributo, o outro pode se considerar desonerado. "A gente quer trazer esse mercado que vem crescendo bastante para o lado, eu diria, do compromisso e do acompanhamento dos nossos contribuintes do ICMS, como já fazemos em diversas outras hipóteses", afirma a secretária.

Questionada sobre o quão comum é a sonegação fiscal por parte de restaurantes no Ceará, Fernanda responde com outra pergunta: "Você frequenta restaurantes em nosso Estado? Tem facilidade para receber o cupom fiscal eletrônico? É importante essa impressão do consumidor", alerta a gestora.

Segundo Felipe Braga, a relação do seu restaurante com o iFood, único aplicativo com que trabalha em parceria, já prevê o cumprimento das obrigações fiscais. "O aplicativo já é muito claro em relação a isso. Todos os pedidos que a gente gera trazem um comissionamento. Ao final do mês, eles fazem a fatura com essa taxa de comissão, mostrando pedido a pedido. Eles não deixam passar nada", assegura.

Protocolada na Assembleia no início do mês, a matéria também traz outras modificações à política do ICMS, como a cobrança a empresas que transportem gás natural por meio de gasoduto, e a estabelecimentos que forneçam água mineral em embalagens retornáveis com volume entre 10 e 20 litros, além de outras mudanças que dizem respeito à fiscalização.  (Diário do Nordeste)

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