Foi publicado nesta terça-feira (14) no Diário Oficial da União (DOU) o decreto Nº 10.422, que trata da redução de jornadas e de salários e da suspensão temporária de contratos de trabalho em decorrência da crise provocada pela pandemia do coronavírus. 

A redução de jornadas e de salários foi prorrogada por trinta dias, totalizando quatro meses (120 dias). Já o acordo que trata da suspensão temporária de contratos de trabalho foi prorrogada por 60 dias, também totalizando quatro meses. A lei vale até quando durar o período de calamidade pública (31 de dezembro). 

"O estado de calamidade pública vai até dezembro, mas isso não quer dizer que a pessoa possa reduzir o salário ou suspender o contrato até dezembro. Há um limite de 120 dias tanto para a  redução de jornada como para a suspensão do contrato", pontua Érica Martins, especialista em direito do trabalho e membro da comissão do direito do trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Ela lembra que no restante do período que sobrar até o final do ano, se houver necessidade, as empresas poderão utilizar outros recursos trazidos pela legislação em decorrência da pandemia, como banco de horas, antecipação de feriados, férias antecipadas. 

A Medida Provisória 936, editada em abril, tem como objetivo principal de criar condições para que empresas e empregados possam garantir a manutenção dos empregos durante a crise econômica gerada pela pandemia. O texto foi sancionado no último dia 7 de julho.

Lançado em abril, o programa chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego (BEm) prevê que o governo pague parte do salário suspenso ou reduzido, até o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813). De acordo com o Ministério da Economia, mais de 12,1 milhões de acordos foram celebrados dentro do programa. 

Confira perguntas e respostas e tire suas dúvidas sobre o tema 

Até quando vale a aplicação da nova lei? 

Conforme o decreto Nº10.422, o prazo máximo para o acordo de redução da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias (4 meses). No caso do acordo de suspensão temporária do contrato, a prorrogação vale por mais 60 dias, completando também 120 dias ou 4 meses. A lei fica em vigor até 31 de dezembro, mas os contratos de redução de jornada e suspensão não podem exceder 120 dias. 

Como ficam os trabalhadores que já estão com contrato suspenso ou jornada reduzida? 

Os empregadores que já suspenderam os contratos por dois meses poderão prorrogar a suspensão por mais dois meses. Para quem teve a jornada e o salário reduzidos, o decreto diz que os empregadores poderão prorrogar por mais 30 dias. 

Como se dá a suspensão de contrato fracionada? 

O decreto diz que a suspensão do contrato poderá ocorrer de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que o prazo de quatro meses não seja excedido. 

A Medida Provisória se aplica a qualquer empresa? 

A MP 936 abrange qualquer empregador, incluindo empresas de qualquer porte, empregadores domésticos, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas que empregam trabalhadores. Estão excluídos os órgãos públicos com contratos de emprego, as empresas estatais e suas subsidiárias e os organismos internacionais. 

Quem pode receber o benefício emergencial? E quem não recebe? 

Qualquer empregado de empregadores enquadrados na MP com redução e suspensão de jornada. O empregado poderá receber mais de um benefício, se tem mais de um emprego e tem redução/suspensão em dois um mais. Não poderão receber o benefício emergencial: 1) servidores públicos, empregados públicos, titulares de mandatos eletivos que também tenham emprego na iniciativa privada; 2) pessoas que recebem benefícios previdenciários, do RGPS ou RPPS, salvo os benefícios de pensão por morte ou auxílio-acidente; 3) quem recebe seguro-desemprego; 4) quem recebe bolsa qualificação. 

O empregado é obrigado a aceitar o acordo? 

Não. O acordo depende da concordância expressa do empregado. 

Qual o valor do benefício emergencial? 

O benefício é calculado com base no valor do seguro-desemprego. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial e varia de um salário mínimo (R$ 1.045,00) à R$ 1.813,03. O benefício é calculado aplicando o percentual de redução de jornada ao valor base: 25%, 50% ou 70%. Se for suspensão, é 100% do valor para empregadores em geral, e 70% do valor para empregadores com faturamento superior à R$ 4,8 milhões. Esse valor será pago em até três parcelas, dependendo do tempo de redução de jornada ou suspensão. 

Por quanto tempo o benefício será pago? 

O benefício será pago pelo período equivalente à suspensão ou redução. Se a redução/suspensão acabar antes do prazo, pelo fim da emergência, ou porque o empregador interrompeu a suspensão/redução, o benefício também é cessado. De acordo com o decreto publicado nesta terça, o trabalhador intermitente receberá benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 por mais um mês. 

Sou trabalhador e entrei no programa. Como fazer para receber o benefício? 

O empregado precisará informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o benefício. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica. O empregador informará ao governo a redução/suspensão e, com base nessa informação, o governo fará o pagamento do benefício ao segurado. Para saber sobre como encaminhar as informações, basta acessar o site do benefício. No caso do intermitente, será automático: se existir informação do contrato ativo será feito o pagamento. Se não existir informação, aí o empregador deverá regularizar o cadastro do empregado.                            (Diário do Nordeste)

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