Na última sexta-feira (28/08), o juízo da 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Juazeiro do Norte, realizou duas audiências, por meio de videoconferência, envolvendo ações referentes à concessão de medicamentos de alto custo, que se encontram fora da lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a duas crianças portadoras de doenças raras. 

A primeira audiência tratou da ação ajuizada pela menor que sofre de Atrofia Muscular Espinhal (AME). Na ocasião, foram ouvidos o médico neurologista, André Luiz Santos Pessoa, que a acompanha no Hospital Albert Sabin, e a médica Cláudia Lidroneta Bernardino da Costa Katz, técnica do Ministério da Saúde. Na sequência, o juiz determinou ao Estado do Ceará providências quanto ao custeio do medicamento, que vem sendo fornecido ao autor por força de decisão liminar do TRF5, no prazo improrrogável de 30 dias, bem como a apresentação de relatórios médicos acerca da evolução do quadro clínico da autora, até o dia 18/09. 

Já na segunda audiência, realizou-se a oitiva da médica Helena Lustosa Rolim, endocrinologista pediátrica, que esclarecendo a natureza da rara enfermidade, Raquitismo Hipofosfatêmico, concluiu que a medicação requerida é imprescindível, porquanto há evidencias científicas de sua eficácia e segurança, além de não haver alternativa terapêutica eficaz. A profissional médica pontuou, ainda, que o fármaco tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e já teve seu uso autorizado nos Estados Unidos da América e na Europa. 

Em sua fundamentação, o magistrado ponderou que “só o fato de inexistir até o presente momento avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) a respeito do medicamento em tela não impede a sua concessão pela via judicial, uma vez que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS não exige a manifestação desse órgão como requisito”. 

Por fim, o juiz fixou um prazo de 90 dias para que seja providenciada a aquisição do medicamento, ressaltando que “a responsabilidade financeira pelo referido fármaco é da União, que, dentro do prazo fixado, deverá adquiri-lo e, em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, disponibilizá-lo imediatamente à parte autora”. 

Determinou, também, que a parte autora deverá, a cada três meses, após a devida avaliação médica sobre os efeitos e resultados alcançados com justificada indicação a respeito da necessidade de continuidade do tratamento, apresentar novo relatório médico, sob pena de suspensão do fornecimento do medicamento.

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