FOTO: Kid Junior

O desconto de até 30% do valor das mensalidades de instituições de ensinos determinado por lei estadual desde maio deste ano por conta da pandemia deverá ser reembolsado às escolas. Após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a medida inconstitucional na última sexta-feira (18), o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe) vai reunir associados nesta segunda (21) para discutir um plano de pagamento. 

De acordo com o presidente da instituição, professor Airton Oliveira, uma das possibilidades cogitadas é o pagamento dos valores em um parcelamento. "Pode ser em dois, três anos, à vista. Quem vai decidir é a categoria e cada escola". 

Ele ainda pontuou que as escolas devem decidir, individualmente, a respeito de um plano de pagamento. "A ideia é escutar a categoria, porque prejuízos aconteceram. Você tm a redução da mensalidade, a inadimplência foi lá pra cima. Nós vamos escutar a categoria para saber como proceder", disse. 

Julgamento 
A decisão do STF foi definida no Plenário Virtual do STF desta sexta-feira (18). No Estado, os descontos eram válidos para instituições de ensino básico: infantil, fundamental e médio; instituições de ensino superior e instituições de ensino profissional. 

Além da lei cearense, outras duas leis com o mesmo fim, da Bahia e Maranhão, também consideradas inconstitucionais. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.423, que contesta lei estadual que vigorava no Ceará, teve como relator o ministro Luiz Edson Fachin. O voto de Alexandre de Moraes foi divergente e seguido pela maior parte do Supremo.

Alexandre afirmou que a norma estadual fere competência da União. E destacou a Lei 14.010/20, editada para tratar dos efeitos da epidemia sobre os negócios privados, que estabeleceu o regime jurídico de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados. 

"A existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida", pontuou o ministro do Supremo. 

O mesmo argumento foi usado para decidir os casos da Bahia e do Maranhão.

(Fonte: Diário do Nordeste)

Post a Comment