Foto: Roque de Sá

Projeto de Lei (PL) de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), determina que todas as vacinas contra a Covid-19 que venham a ser adquiridas pela iniciativa privada sejam doadas para o Sistema Único de Saúde (SUS), que deve incorporá-las ao Programa Nacional de Imunizações e cuidar de sua distribuição. 

As empresas poderão adquirir vacinas para comercialização ou utilização em um segundo momento, conforme o texto, quando a imunização dos grupos prioritários tiver sido concluída. 

"Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI)", diz o projeto. 

"Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes", completa.

O projeto autoriza que governo federal, estados e prefeituras assumam os riscos referentes à responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina. O objetivo da proposta é destravar as divergências que estão impedindo a compra de imunizantes. O texto será encaminhado à votação no Congresso. 

Leia abaixo o texto do projeto na íntegra: 

Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra Covid-19 e sobre a aquisição e comercialização de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
"Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput. Art. 2º Pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas contra a covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI). Parágrafo único. Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir diretamente vacinas para comercialização ou utilização, atendidos os requisitos legais e sanitários pertinentes. Art. 3º O Poder Executivo Federal poderá instituir procedimento administrativo próprio para a avaliação de demandas relacionadas a eventos adversos pós-vacinação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem à data de declaração de emergência em saúde pública de importância nacional a que se refere o art. 1º."

(Folhapress)

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