O vereador Pedro Lobo teve aprovado mais um Projeto de Lei de sua autoria, na Câmara do Crato, com o objetivo de prevenir e preservar a saúde da mulher. 

Na sessão desta terça-feira (14 de setembro), em segunda votação, foi aprovado o PL, que garante a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas do município do Crato.

Após constatar que o câncer de mama e de colo de útero são os que mais afetam as mulheres no mundo, segundo informações do INCA (Instituto Nacional de Câncer), Pedro Lobo elaborou o projeto, tendo em vista que o câncer de mama é o tipo da doença mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do de pele não melanoma, correspondendo a cerca de 25% dos casos novos a cada ano. No Brasil, esse percentual é de 29%.

O projeto de lei do vereador petista, em seu Artigo 1o. afirma que todas as servidoras públicas, temporárias, comissionadas ou contratadas, através de qualquer forma de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos municipais, terão direito, uma vez por ano, a um dia de folga ou dispensa de seus serviços para a realização de exame preventivo de câncer de mama e de colo do útero.

Com o compromisso de promover políticas públicas de apoio e valorização das mulheres cratenses, Pedro Lobo apresentou outros projetos de sua autoria, já aprovados, no primeiro semestre.

O projeto de lei Coração de Mulher e o que institui a Semana de Participação da Mulher na Política, são provas, que o mandato do vereador Pedro Lobo, trata as causas, as demandas do gênero feminino, com atenção e carinho. 

O projeto de lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Confira na íntegra o Projeto de Lei do vereador Pedro Lobo 

PROJETO DE LEI - 2021

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER EM SERVIDORAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1° - Todas as servidoras públicas, temporárias, comissionadas ou contratadas, através de qualquer forma de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos municipais, terão direito, uma vez por ano, a um dia de folga ou dispensa de seus serviços para a realização de exame preventivo de câncer de mama e de colo do útero.

Art.2° - A folga ou dispensa mencionada no art.1° desta Lei não acarretará em falta, advertência, desconto na folha de pagamento, ou qualquer prejuízo à servidora.

Art 3° - O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão competente da servidora.

Art 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.

Pedro Neto Lobo Soares 
Vereador

JUSTIFICATIVA

O câncer de mama e de colo de útero são os que mais afetam as mulheres no mundo.

Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer), o câncer de mama é o tipo da doença mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do de pele não melanoma, correspondendo a cerca de 25% dos casos novos a cada ano. No Brasil, esse percentual é de 29%.

O câncer do colo do útero, também chamado de câncer cervical, é causado pela infecção persistente por alguns tipos do Papilomavírus Humano – HPV (chamados de tipos oncogênicos).

A infecção genital por esse vírus é muito frequente e não causa doença na maioria das vezes. Entretanto, em alguns casos, ocorrem alterações celulares que podem evoluir para o câncer.

Essas alterações são descobertas facilmente no exame preventivo, mamografia (nos casos de câncer de mama) e no exame Papanicolau ou Papanicolau (nos casos de câncer de colo de útero), e são curáveis na quase totalidade dos casos quando descobertos no início da doença. Por isso, é importante a realização periódica desse exame. 

Ao apoiar a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer, acredito que poderemos melhorar a qualidade de vida das servidoras municipais.

Assim submeto este projeto de lei para análise e aprovação dos colegas vereadores e vereadoras.

Pedro Neto Lobo Soares 
Vereador

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