FOTO: Helene Santos
O governo do presidente Jair Bolsonaro anulou nesta quarta-feira (2) uma portaria que incluía a Covid-19, síndrome respiratória provocada pelo novo coronavírus, na lista de doenças que podem estar relacionadas ao ambiente de trabalho. 

A medida do Ministério da Saúde que classificava a Covid-19 como doença ocupacional havia sido oficializada na terça (1º), mas foi revogada por nova portaria publicada no "Diário Oficial da União" (DOU) desta quarta. 

O reconhecimento da Covid-19 como uma doença à qual o empregado pode ser exposto no ambiente de trabalho poderia facilitar o acesso ao auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, entre outras vantagens para o trabalhador e seus dependentes. 

"Na prática, não sendo a Covid-19 inserida na LDRT (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho), isso dificulta que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário", afirma o especialista em relações do trabalho Ricardo Calcini. 

Comparado ao auxílio-doença previdenciário, gerado por doença sem relação com a ocupação, o benefício acidentário proporciona um cálculo financeiro mais vantajoso da aposentadoria por invalidez, caso o agravamento da condição do paciente provoque incapacidade permanente para a atividade profissional. 

Reforma 
A reforma da Previdência diferenciou severamente o cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária (sem relação com o trabalho) do benefício relacionado a acidente do trabalho ou doença ocupacional. Para a incapacidade gerada por questões ocupacionais, o benefício é de 100% da média salarial do trabalhador. 

Se a invalidez não for relacionada ao trabalho, o benefício é de 60% da média salarial para quem contribuiu por 20 anos ou menos, acrescido de 2% para cada ano a mais de recolhimento. 

A morte gerada por uma doença ocupacional permite ainda a concessão de pensão do INSS por regras mais vantajosas aos dependentes. Além disso, o caráter ocupacional de uma doença facilita a responsabilização do empregador em ações trabalhistas, obrigando a empresa ao pagamento de indenização e custeio de despesas médicas. 

Revogação 
Para Calcini, porém, a revogação da portaria ministerial não é sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial nos casos em que ficar comprovado que a contaminação do funcionário ocorreu por culpa do empregador. "Aliás, esse nexo continua sendo presumido em atividades envolvendo, por exemplo, os profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus se comparada às demais profissões", diz. 

A portaria do Ministério da Saúde que classificou a Covid-19 como ocupacional contrariava a posição do governo sobre a relação da doença com o trabalho. Ao tratar de ações emergenciais para o enfrentamento da pandemia, o governo explicitou na Medida Provisória 927 que a Covid-19 não poderia ser considerada doença do trabalho. 

Os artigos que criavam essa restrição, porém, foram derrubados pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A decisão do Supremo, porém, não tornou automático o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional. Ao trabalhador infectado ainda cabe comprovar que há responsabilidade do empregador pela contaminação.                                   (Folhapress)

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