05/09/2023
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Enel, empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil para cliente que, mesmo com todas as faturas de consumo devidamente quitadas, foi surpreendido com reiterados desligamentos do serviço.
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Com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o relator do processo, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, explicou que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A partir dessa norma, extrai-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é do tipo objetiva (prescinde do elemento culpa), ao passo que a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos ocasionados ao consumidor é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor”.
Segundo os autos, a suspensão ocorreu em março de 2022. Ao se deparar com a situação, o cliente, que exerce a profissão de mestre de obras, ligou para central de atendimento da Enel, questionando o fato, sendo informado que o desligamento se deu em razão de erro da empresa, mas que em até três horas o serviço seria restabelecido. No entanto, apenas às 9h do dia seguinte uma equipe foi até sua residência para fazer a religação.
Ainda conforme o cliente, que reside no município de Juazeiro do Norte, em 1º de setembro de 2022, uma outra equipe da empresa foi até a sua residência, também sem notificação prévia, para novo desligamento, mesmo inexistente qualquer fatura em atraso. Ele, contudo, não permitiu. Passados alguns dias, em 26 de setembro de 2022, novamente outra equipe foi ao seu endereço, e como não estava presente, a suspensão foi feita, apesar de quitadas todas as faturas e sem qualquer notificação prévia.
O mestre de obras informou que deste o último corte, somente houve a religação do serviço passados 25 dias, depois de muitas reclamações, inclusive de forma presencial, na agência de atendimento da Enel. Por isso, ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a concessionária explicou que o pagamento das faturas não foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo a comunicação acerca do adimplemento das cobranças em tempo hábil. Informou que o pagamento somente teria sido repassado à empresa após o corte, motivo pelo qual não haveria que falar em responsabilização do cliente, pois caracterizada a culpa exclusiva de terceiro.
Em de maio de 2023, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte condenou a Enel a pagar ao cliente o valor de R$ 8 mil por danos morais. Objetivando a reforma da sentença, a companhia de energia ingressou com apelação (nº 0207532-85.2022.8.06.0112) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, em 16 de agosto, a 1ª Câmara de Direito Privado, negou o pedido e manteve a sentença de 1º Grau. “Considerando o tempo em que perdurou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, entendo que o quantum arbitrado na origem, qual seja, R$ 8 mil atende ao caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral”, ressaltou o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio no seu voto, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais.
Além desse processo, o colegiado julgou mais 99. A Câmara é composta pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.
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