Política. O Juiz titular da 102ª Zona Eleitoral, Dr. Niwton de Lemos Barbosa condenou Rafael Ferreira Ângelo e Antônio Ângelo Vidal, respectivamente candidato a prefeito e vice-prefeito no Município de Penaforte. A sentença foi proferida em Representação Eleitoral proposta pela Coligação “PRA PENAFORTE CONTINUAR AVANÇANDO” por realização de propaganda antecipada realizada no período que antecedeu a convenção e durante o evento para escolha dos seus nomes como pré-candidatos, teriam, por meio de carro de som, grupos sociais e telão, propagado pelo Município, jingles convocando toda a população de Penaforte para o referido evento. Após defesa a representação recebeu parecer favorável do representante do Ministério Público Eleitoral.
O Magistrado entendeu que a atuação dos representados transcendeu, em muito, a propaganda no âmbito intrapartidário, uma vez que os pré-candidatos, através de jingles, e com a participação de diversos eleitores durante os atos, passaram a persuadir, de forma antecipada, a população em geral para sua candidatura, intuito esse verificado em diversos momentos como quando convoca todos os eleitores para o evento, quando promove passeata/carreata em direção ao local destinado à realização da convenção e durante a realização da própria convenção.
“Como bem apontou o Ministério Público, os representados são os responsáveis e beneficiários da propaganda antecipada ora em comento, não podendo alegar desconhecimento, eis que estavam participando do referido ato, notadamente no momento da divulgação do jingle durante o ato participando do referido ato, notadamente no momento da divulgação do jingle durante o ato partidário” escreveu o Magistrado. Em face de não haver maiores elementos nos autos para verificar a situação econômica dos representados, mas constatando a gravidade do fato e alto grau de reprovabilidade da conduta, o Juiz Eleitoral condenou os candidatos a prefeito e vice a sanção de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada representado.
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do NCPC c/c art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a responsabilidade solidária dos representados pelo ato de propaganda eleitoral antecipada, e assim CONDENANDO os representados Rafael Ferreira Ângelo e Antônio Ângelo Vidal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um”, sentenciou o Juiz Eleitoral. A sentença foi publicada no Cartório Eleitoral em Jati na tarde de hoje (22/08)                  (Jornalista Amaury Alencar)

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