
De
acordo com o processo, a partir de outubro de 2016, o prefeito reduziu, de
forma unilateral, de 40h para 20h, a carga horária dos servidores públicos,
iniciativa que acarretou também na redução dos vencimentos.
Em
razão disso, eles ajuizaram ação na Justiça requerendo a condenação do
município ao pagamento, com efeitos retroativos, das diferenças salariais
vencidas a partir de 1º de outubro de 2016 e das vincendas no decorrer da
tramitação do processo, bem como a condenação ao pagamento de férias e décimo
terceiro salário referente às verbas salariais devidas.
O
Juízo da Vara Única de Mauriti julgou o pedido improcedente por entender que os
funcionários prestaram concurso para o magistério municipal com carga horária
de 20h, não tendo, portanto, direito adquirido à manutenção da jornada
majorada.
Para
reformar a decisão, os servidores interpuseram apelações (nº
0007220-39.2017.8.06.0122; 0008887-94.2016.8.06.0122 e
0008890-49.2016.8.06.0122) no TJCE. Alegaram ser ilegal a redução da jornada de
trabalho, que não foi motivada pela redução do número de aulas ou carências
existentes, uma vez que, após esse fato, o prefeito efetuou a contratação de
profissionais para exercer o magistério sem concurso público.
Ao
julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento aos recursos. O
relator ressaltou no voto que “a modificação superveniente na composição
vencimental dos servidores deve preservar o montante global da remuneração,
decorrendo daí a conclusão de que não é legítima a alteração que provoque
decesso pecuniário ao servidor”.
Ainda
segundo o desembargador, “a Administração Pública está autorizada a modificar o
regime jurídico do servidor, de acordo com a conveniência do serviço, inclusive
reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem, em hipótese
alguma, culminar em redução da remuneração do servidor, a quem é garantida a
irredutibilidade dos vencimentos”.
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