Empresa
que rescinde contrato de aprendizagem antes do prazo, mesmo que o motivo seja o
encerramento de suas atividades, deve pagar metade da remuneração a que o
empregado teria direito até o final da contratação. Esse é o entendimento do
juiz do trabalho José Maria Coelho Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
ao julgar uma ação movida por um jovem aprendiz contra a empresa Estrela
Supermercado.
O
jovem, que exercia a função de aprendiz-repositor, assinou contrato de
aprendizagem para o período de 6 de setembro de 2018 a 13 de dezembro de 2019.
No entanto, a empresa rescindiu antecipadamente o contrato em 26 de outubro de
2018, faltando 13 meses e seis dias para o término da contratação.
O
supermercado alega que o contrato foi cancelado antecipadamente em razão de uma
crise financeira que forçou a empresa a encerrar suas atividades. Afirma também
que pagou todos os direitos trabalhistas devidos ao aprendiz, inclusive FGTS e
a multa de 40% sobre o Fundo, devida quando o empregado é demitido sem justa causa.
Ao
analisar o caso, o magistrado verificou que o empregador realmente havia
fechado a empresa e pago todas as verbas rescisórias, com exceção da multa
constante no artigo 479 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Esse
dispositivo celetista manda que, nos contratos por prazo determinado, se o
empregado for demitido sem justa causa, deve receber metade remuneração a que
teria direito até o fim da contratação.
A
Instrução Normativa que trata da fiscalização do cumprimento das normas de
aprendizagem profissional reforça que a multa da CLT deve ser paga ao aprendiz
em caso de fechamento da empresa. “Portanto, é devida a multa que trata do
pagamento da metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo
do contrato,” concluiu o magistrado.
Dessa
forma, o jovem deve receber R$ 4.263,99. O valor, calculado pela Vara do
Trabalho, considerando a remuneração mensal de R$ 572,83, é referente à metade
dos salários que ele teria direito a receber durante os 13 meses e seis dias
restantes para o término do contrato de aprendizagem. Da decisão, cabe recurso.
Aprendizagem
As
empresas de médio e grande porte são obrigadas a empregar número de aprendizes
equivalente a cinco
por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional. O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos,
e deve estar matriculado e frequentando a escola. O contrato de aprendizagem
não pode ser estipulado por mais de dois anos.
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