Por Redação Gazeta do Cariri

Novo decreto do governo do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na tarde deste domingo (25), autorizou a volta às aulas da educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30%, sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino, na região do Cariri.

A decisão já começa a valer a partir desta segunda-feira (26).

Confira a relação das atividades educacionais presenciais que foram liberadas:

I - Educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico, da capacidade de alunos desse nível de ensino; 

II - atividades extracurriculares de idiomas de músicas e de informática, até o limite da capacidade;

III - atividades extracurriculares que correspondam a nível de ensino que esteja liberado nos termos do Decreto, observadas a capacidade de alunos e as regras sanitárias estabelecidas para as atividades de cada nível de ensino liberado;

IV - aulas práticas e estágios do Ensino Superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de alunos desse nível de ensino;

V - apoio à educação previstas na Tabela III, do Anexo I, deste Decreto, até a capacidade total de atendimento. 

Parágrafo único. No tocante às avaliações educacionais autorizadas na forma do inciso V, deste artigo, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o seguinte: 

I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos do Decreto;

II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. 

O Decreto cita ainda que os municípios integrantes da Região de Saúde Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, permanecendo proibidas as seguintes atividades: 

I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; 

II - a realização de eventos; 

III - a realização de espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;

IV - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso IV, do § 5°, do art. 9º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. 

V - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 1°, deste artigo.

No município a que se refere este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.

O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

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