A Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas pela Receita Federal. Foto: Rodrigo Gadelha

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União da última quinta-feira (23 de junho de 2022), uma Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. O texto explica que, entre outras coisas, que o órgão pode determinar o preço de um produto caso a documentação apresentada seja considerada insuficiente.

Para os consumidores que adquirem produtos em sites de compras com fornecedores internacionais, como AliExpress e Shopee, a determinação causa preocupação. Pois há o temor de que um produto adquirido por um preço poderia ter seu valor aumentado conforme o entendimento da Receita, implicando em um maior valor do imposto a pagar.

Contudo, a nova Instrução Normativa não deve ter impactos nas compras feitas nesses marketplaces. Segundo a advogada Andrea Aquino, especialista em direito aduaneiro e coordenadora na Comissão de Direito Tributário (CDTrib) da OAB Ceará, "apesar de ter ocorrido uma solidificação dessas regras, atualmente já existe uma análise risco aduaneira feita por sistema de inteligência artificial e cruzamento de dados".

"Então, se ocorrer essa fiscalização e dúvidas acerca do preço, o fiscal já solicita documentos para fins de comprovação", explica. 

REGULAMENTAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL
Andrea Aquino explica que esta IN "veio basicamente para ratificar regras do GATT (acordo internacional de valoração aduaneira ratificado pelo Brasil)". 

GATT é a sigla em inglês para General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). Conforme esse acordo, o valor de transação é o que deve ser considerado como base cálculo para fins de incidência de tributos. No Brasil, ele também é chamado AVA (Acordo de Valoração Aduaneira).

O ponto de destaque na Instrução Normativa para a advogada é a previsão de que o valor de transação pode ser desconsiderado caso o importador não apresente a documentação solicitada pelo fisco. 
A opinião é compartilhada pelo presidente da CDTrib, Hamilton Sobreira ao apontar que "a Fazenda pode desconsiderar o valor declarado e abre oportunidade ao importador para justificar referido preço". 

Segundo ele, "a norma traz de forma mais clara a fiscalização e suas possibilidades". Além disso, esclarece, a IN não altera especificamente as condições sobre o controle do valor aduaneiro para um ou outro setor.

Sobreira destaca ainda que o mais importante nesse controle não seria "acabar com a faixa de isenção, mas aumentar o controle fiscal para subprecificação, e isso a norma fez".

CRITÉRIOS DE PRECIFICAÇÃO
Nos casos em que o valor da impostação não puder ser verificado, há uma série de critérios que devem ser respeitados pela Receita Federal, de maneira sucessiva, para a definição de um novo preço:

1º Método – Valor da Transação
2º Método – Valor de transação de mercadorias idênticas
3º Método – Valor de transação de mercadorias similares
4º Método – Valor de revenda (ou método do valor dedutivo)
5º Método – Custo de produção (ou método do valor computado)
6º Método – Último recurso (ou método pelo critério da razoabilidade)

"O 1º método é o valor de transação, valor declarado pelo importador. Daí, se ele [o fiscal] está com dúvidas, além de ter que observar os métodos, ele tem que observar outros critérios", explica Andrea Aquino, também conselheira no Brasil Export (Fórum Nacional de Logística e Infraestrutura Portuária).

"Por exemplo: se ele está com dúvida do preço de uma caneca comprada em janeiro de 2022, e não se convence das justificativas do importador quanto ao preço, ele desconsidera o valor de transação e teoricamente teria que ir para o segundo método e comparar com mercadoria idêntica do mesmo país de origem, mesma época, composição, marca e fornecedor".

Fonte: Diário do Nordeste

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