26/10/2022

Uma decisão colegiada da Seção Especializada I, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) confirmou o entendimento de que o domingo de eleições é feriado. Os desembargadores, por unanimidade, mantiveram o entendimento de liminar concedida em Mandado de Segurança no último dia 1º, véspera do primeiro turno.

Assim, no próximo domingo (30), dia da votação de segundo turno, só poderão trabalhar as categorias que tenham permissão para atuar no feriado prevista em lei ou que tenham convenção coletiva de trabalho possibilitando o serviço nessas datas.  

Com a decisão, os shopping centers estão proibidos de abrir no domingo (30) e os empregados que prestarem serviço nesse dia deverão receber o pagamento em dobro.

O acórdão que confirma a decisão monocrática do desembargador Tarcísio Lima Verde Júnior em favor do Sindicato dos Empregados do Comércio de Fortaleza foi proferido no último dia 18, e divulgado nesta quarta-feira (26).

A posição firmada por este Tribunal é de que os dias destinados às eleições devem ser considerados como feriado nacional, conforme regramento vigente do Código Eleitoral"
ACÓRDÃO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I, DO TRT7

IMBRÓGLIO JURÍDICO
A liminar do dia 1º de outubro havia derrubado decisão deferida horas antes não reconhecendo o feriado, atendendo a pedido da Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) de Fortaleza e por shoppings da Capital.

Na ocasião, o magistrado ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou que "é possível o funcionamento do comércio nas datas em que se realizam os pleitos, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio".

Entretanto, o Sindicato dos Comerciários alegou que a convenção coletiva de 2021/2022 da categoria não contempla a possibilidade de funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas eleições.

A nova decisão reforça a nota pública da Superintendência Regional do Trabalho no Ceará (SRT-CE), divulgada no dia 30 de setembro, afirmando que os dias de eleições deste ano são feriados.

REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIOR 
O desembargador Tarcísio Lima Verde Júnior havia revogado a decisão anterior, “proibindo-se a abertura de shoppings nos dias das eleições, 02 e 30 de outubro de 2022, este último, caso haja segundo turno".

Ao justificar a concessão do mandado de segurança, o magistrado argumentou que a liminar revogada maculava a segurança jurídica porque, antes dela, “a sociedade, bem como os trabalhadores envolvidos, já estavam cientificados de que os dias das eleições eram reconhecidos como feriados”, citando a nota da SRT-CE e manifestação do TRE-CE (Tribunal Regional Eleitoral do Ceará). 

PREJUÍZOS AO TRABALHADOR 
O mandado de segurança agora confirmado pelo colegiado também considerou possíveis prejuízos ao trabalhador no dia da eleição, que poderia ser tolhido do “exercício da cidadania constitucionalmente garantido” ou desestimulado a votar.

"Em face da redução do horário de votação, a restrição de horário pode causar prejuízos para a própria sociedade, pelo impedimento de que todos os cidadãos votem em igualdade de condições"
FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR
Desembargador do TRT7

CONTROVÉRSIA 
A criação de feriados é definida por lei. São os declarados em lei federal, a data magna do Estado e quatro feriados religiosos decretados por lei municipal, incluindo a Sexta-feira Santa.

O que a lei não deixa claro, e por isso há controvérsias, é o dia das eleições. A constituição de 1988 estabeleceu que os pleitos ocorram aos domingos. A questão é se esses domingos são feriados.

O Código Eleitoral (uma lei federal) diz em seu artigo 380: “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”. Esta lei é de 1965, anterior à atual Constituição atual. 

Em 2002, uma nova lei que trata dos feriados nacionais revogou norma anterior, de 1950, que transformava em feriado nacional o dia de eleições gerais.

Assim, há quem entenda que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada (reconhecida) pela nova constituição.  

Mas há também quem defenda  que os domingos de outubro destinados à realização de eleições de 1° e 2° turnos são, sim, datas fixadas pela Constituição e por isso devem ser feriados. Neste caso, o feriado seria em uma data móvel, como acontece com a Sexta-feira Santa em legislações municipais. 

FERIADO PARA "FACILITAR O DIREITO-DEVER DE VOTAR DE TODO CIDADÃO"
É o que defende Eduardo Pragmacio Filho, que também é doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP . Segundo ele, o primeiro e o último domingo de outubro destinados às eleições são feriados, baseado no princípio de que o objetivo dessa medida é “facilitar o direito-dever de votar de todo cidadão, proporcionando sua ida à sessão eleitoral”.

Ao citar a manifestação do ministro Jorge Mussi destacada pelo TRE-CE, afirmando que o art. 380 do Código Eleitoral permanece em vigor, o advogado defende que o entendimento do TSE é de que, como não existe uma “norma em sentido contrário, o dia das eleições é feriado nacional”. 

Ao considerar o acórdão, Pragmacio Filho defende que, a partir da evolução jurisprudencial da temática no TSE, é possível concluir que os dias de escrutínio são feriados, sendo que, quanto ao segundo turno, somente nas localidades em que ocorrerem eleições.

“O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional”, diz a decisão.

Fonte: Diário do Nordeste

Post a Comment