24/06/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a CLT, é considerado dano moral qualquer “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”. A ofensa pode partir tanto da empresa com o trabalhador quanto do trabalhador com a empresa.

Os ministros analisaram, em julgamento encerrado na sexta-feira (23) no plenário virtual, ações que questionam dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, em 2017, que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações.

Na regra atual, ao julgar procedente o pedido, a Justiça deve limitar os valores em:

ofensa leve: até 3 vezes o último salário da vítima;
ofensa média: até 5 vezes o último salário da vítima;
ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
em casos de reincidência, o valor poderá dobrar;
nas violações a empresas: a indenização é calculada a partir do salário contratual do trabalhador.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, mas propôs que os valores previstos sirvam à Justiça do Trabalho somente como “critérios orientativos”.

“É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu.

O entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

O ministro Edson Fachin abriu divergência e defendeu que os trechos incluídos pela reforma deveriam ser declarados inconstitucionais. Ele foi seguido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

“Ao estabelecer limites intransponíveis para o juiz trabalhista fixar as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, sem que os mesmos limites se imponham ao juiz comum na fixação das mesmas indenizações decorrentes de relações civis de outras naturezas, está-se diante de uma inequívoca ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou Fachin.

A CLT prevê como violações passíveis de dano:

ao trabalhador são consideradas ofensas

à honra;
à imagem;
à intimidade;
à liberdade de ação;
à sexualidade;
à saúde;
ao lazer;
e à integridade física.

à empresas são consideradas violações

à imagem;
à marca;
ao nome;
ao segredo empresarial;
e ao sigilo da correspondência.

Fonte: g1

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