O
juiz Sylvio Batista dos Santos Neto, titular da Vara Única da Comarca de
Araripe, determinou que aquele Município deve
realizar procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de criança portadora
de atresia de coana, malformação congênita que causa desconforto respiratório e
obstrução nasal. Em caso de descumprimento da medida, fixou multa diária de R$
1 mil.
De
acordo com os autos (nº 3984-74.2016.8.06.0038), a menina, de 8 anos, sofre com
atresia de coana esquerda e estreitamento de coana direita. Na tentativa de
minimizar o sofrimento psicológico e físico da filha, os pais dela procuraram,
por diversas vezes, a Secretaria de Saúde Municipal para providenciar o
tratamento que custa em média R$ 5 mil. Eles argumentaram que não possuem
condições financeiras para arcar com a cirurgia e que, por esta razão, o pai
ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, para
adquirir o procedimento para a filha.
O
ente público, por sua vez, apresentou contestação alegando ausência de
documentos que demonstrem a necessidade de atendimento imediato da requerente
[criança], bem como a ausência dos requisitos para a concessão da tutela
provisória.
Em
22 de novembro de 2016, o juiz André Luis Parizio Maia Paiva, em respondência
pela Vara única da referida Comarca, deferiu o pedido de tutela antecipada e
determinou que o Município submetesse a autora, no prazo máximo de 10 dias, a
exame clínico detalhado com especialista na área e, nos 15 dias posteriores,
garantisse o seu tratamento.
Para
o magistrado, “apesar de não haver nos autos indicação de procedimento
cirúrgico de urgência por profissional especialista na área da patologia da
autora (como bem destacado pelo Município), nada impede – ao contrário,
recomenda-se – que ela seja submetido a um exame clínico detalhado e,
posteriormente, receba tratamento adequado, de acordo com o que for prescrito
pelo médico. O que não se pode é simplesmente lhe negar o acesso à saúde”.
Ao
analisar o processo, em 5 de fevereiro deste ano, o juiz Sylvio Batista dos
Santos Neto confirmou a tutela e destacou que “assim, pacificado na
jurisprudência o dever do ente público de arcar com tratamento de saúde do
cidadão, aí incluído a realização de procedimento cirúrgico, mormente o
indicado na petição inicial, que é essencial ao tratamento da doença da qual
padece a autora”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (21/03). (Assessoria de Comunicação do TJCE)
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