FOTO: JL Rosa |
Tanto
em estacionamentos públicos quanto privados, a empresa que fornece o serviço é
responsabilizada por danos causados aos clientes, independentemente da
existência de culpa. “Está previsto no Artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Se um estabelecimento oferece uma área pra estacionar, cobrando ou
não, ele é responsável por todos os bens dentro do carro”, explica Thiago
Fujita, presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-CE.
A
partir do momento em que uma empresa se propõe a oferecer estacionamento, ela
assume para si uma prestação de serviço, na qual está inserida a segurança dos
bens, mesmo que sejam afixados avisos indicando que “não se responsabilizam por
quaisquer danos”.
No
processo, o cliente contou que era usuário mensalista do estacionamento de
propriedade da empresa, situado no Centro de Fortaleza, onde efetuava o
pagamento de R$ 160 por mês. No dia de 21 de junho de 2014, após deixar o
veículo no local, foi surpreendido com o estabelecimento fechado.
Deduzindo
que o automóvel estivesse guardado, foi para casa. Ao retornar no primeiro dia
útil seguinte, porém, soube que o carro havia sido posto do lado de fora do
estacionamento, sem a sua anuência, e foi furtado. Por isso, pediu indenizações
por danos materiais, referentes ao valor do automóvel e despesas com táxi, e
danos morais, pelo sofrimento que passou diante do ocorrido.
Na
contestação a empresa alegou a ausência de comprovação da ocorrência do furto,
ausência de contrato mensal de depósito entre as partes, apresentação de
comprovante de pagamento forjado e que o boletim de ocorrência não exime o
dever de provar o furto do veículo nas dependências do estacionamento, o que
segundo ela, não ocorreu.
Decisão
Ao
analisar o caso, o juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de
Fortaleza, constatou que o cliente “dispôs de prova documental ponderável em
ratificar suas argumentações”. Além disso, observou que este “apresentou prova
testemunhal de cunho relevante”.
Por
outro lado, segundo o juiz, a empresa “se mostrou inconsistente na elaboração
de sua defesa, visto que se restringiu em contrariar as provas apresentadas
pelo requerente, mas não apresentou prova documental”. Além disso, esta “não
apresentou prova testemunhal suficientemente proveitosa, posto que um dos seus
depoentes confirmaram que o veículo estava no recinto”.
Recuo
No
caso de lojas que oferecem vagas para estacionar e não cobram por elas,
juridicamente, entende-se que “o valor do estacionamento está incluído no preço
de outros serviços que o comércio oferece”, segundo Fujita.
O
mesmo vale para estacionamentos menores, delimitados por faixas pintadas na
calçada recuada em frente a um estabelecimento. “Há uma certa polêmica na questão
do recuo. Alguns juízes entendem como insuficiente para responsabilizar a
empresa, mas, na maioria das vezes, o resultado é favorável para o cliente”,
destaca. (Diário do Nordeste)
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