FOTO: Helio Filho |
A
sentença atende parcialmente a uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério
Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça Daniel
Ferreira de Lira, pedindo que fosse declarada, incidentalmente, a
inconstitucionalidade parcial das Leis nº 766/2016 e 647/2011, ou mais
especificamente, para declarar inválidas e vedar quaisquer nomeações para os
cargos de Procurador Judicial-Adm (DNS-5) e Procurador Jurídico-administrativo
(DNS-4), previstos nos ANEXOS I e II da Lei nº 647/2011, bem como para os
cargos de Procurador Adjunto e Procurador Fiscal, previstos nos ANEXOS I e II
da Lei nº 647/2011, com redação dada pela Lei nº 766/2016, por ausência de
criação destes cargos por lei formal, com denominação própria e definição de
suas atribuições.
A
ação tem a finalidade de que os cargos de Procurador (Adjunto e/ou Fiscal) e
Assessor Jurídico, exceto o de Procurador-Geral, sejam providos por meio de
concurso público. Segundo o texto da ação, o promotor de Justiça havia
requerido, em sede liminar, que fosse determinado ao município de Nova Olinda
que se abstivesse de nomear ou contratar novos advogados, procuradores,
assessores, consultores, sem prévio concurso público, ou com inobservância do
concurso público já homologado.
Para
Daniel Lira, o município deve enviar à Câmara Municipal um projeto de lei
prevendo que os cargos de procurador, advogado, assessor jurídico (exceto
Procurador-Geral) sejam providos por meio de concurso público, com a respectiva
nomeação dentro do número de vagas, fixando-se multa no valor de R$ 2.000,00
por descumprimento pessoal do gestor, ou a quem a ele suceder na função de
prefeito, exonerando os que hoje ocupam as funções de procurador adjunto e
procurador fiscal, no prazo máximo de 48 horas, ou anulando as portarias de n°
16/2016 e 17/2016 e outras da mesma espécie. (Assessoria de Comunicação do
MPCE)
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