FOTO: Camila Lima |
Aí,
um belo dia, surge um anúncio oferecendo condições espetaculares para novos assinantes.
A frustração do consumidor é imediata. “Por que eu pago tão caro e quem chega
agora vai ter essa promoção?”. Quem nunca se fez essa pergunta.
Mas
a verdade é que os clientes antigos podem sim aderir a qualquer oferta
oferecida pela prestadora. O direito está garantido no artigo 46 da Resolução 632/2014 da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel): “Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional,
devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora,
sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de
discriminação dentro da área geográfica da oferta”.
E se
precisar mudar o plano contratado?
Se
a oferta implica em trocar o plano contratado, o cliente poderá fazer
a mudança. “O consumidor poderá fazer a migração de
plano, no intuito de aderir ao novo benefício promocional que seja mais
benéfico”, explica Thiago Fujita, presidente da Comissão de Defesa dos
Direitos do Consumidor da OAB Ceará.
Prazo
de fidelidade
Quem
optar pela mudança de plano, entretanto, deve estar ciente de que fica sujeito
a alguma exigência contratual, como o período de fidelidade, em que os
consumidores ficam obrigar a cumprir um determinado prazo antes de cancelar a
assinatura, por exemplo. “O que pode ser exigido são as mesmas condições dos
clientes novos. Caso a promoção exija uma fidelidade de um ano, doravante, para
os novos, também poderá ser exigido o mesmo período para os clientes antigos”,
alerta Thiago Fujita.
Se
a empresa recusar a adesão do cliente antigo?
Se
a prestadora do serviço se recusar a aceitar que o assinante faça a mudança
para a condição mais favorável, o cliente deve buscar seu direito. “Sugiro
fazer uma reclamação junto ao fornecedor e na Anatel, abrindo um número de
protocolo em cada um. Caso não seja resolvido, o consumidor pode abrir seu
registro de reclamação no
site Consumidor.gov.br ou buscar os órgãos de defesa do
consumidor da nossa cidade, presencialmente”, indica o advogado.
Previsão
legal
O
advogado Thiago Fujita lembra que, além da resolução da Anatel, esse direito de
aderir a promoções para novos clientes também é garantido por lei em alguns estados,
como em São Paulo.
Além
das leis estaduais, a norma da agência também poderá ser usada para comprovar o
direito do consumidor. “A resolução tem validade tanto nos procedimentos administrativos
perante órgãos de consumidores quanto nas demandas judiciais, podendo ser
utilizada como fundamento das demandas propostas pelos consumidores”, finaliza
o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Ceará. (Blog Seu Direito – Diário do Nordeste)
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