Sede da prefeitura de Missão Velha. Foto: Canal Viajante em Movimento

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, confirmaram decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que manteve nos cargos Luiz Rosemberg Filho (PDT) e Rodrigues Roberto (PDT), eleitos prefeito e vice-prefeito de Missão Velha (CE) nas eleições suplementares realizadas em 2021. O Plenário negou provimento a recurso que pedia a condenação de ambos pela prática de abuso de poder político. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (11 de junho de 2024).

Ao votar, o relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou diversos pontos do acórdão do TRE-CE e precedentes do TSE, entre eles o fato de que a utilização de um único receituário médico com o timbre da prefeitura não tem o condão de configurar conduta vedada, tampouco abuso de poder político. “Seria indispensável o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”, afirmou o ministro, ao citar a Súmula TSE nº 24.

“Conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos aptos a infirmá-la”, votou o ministro Nunes Marques. Sem divergências, o Plenário negou provimento ao agravo nos termos do relator.

Entenda o caso

Por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), a coligação “Unidos pela Vontade do Povo” visava à condenação de Luiz Rosemberg Filho por abuso de poder político, em razão de suposta violação ao artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. A alegação era a de que, no pleito suplementar de 2021, o então candidato teria utilizado recursos do município para angariar ilicitamente vantagens eleitorais, ao ter procedido com o atendimento de pacientes utilizando receituário da prefeitura. À época dos fatos, o médico não era investido de função pública.

Ao analisar a ação, o juízo da 16ª Zona Eleitoral julgou a ação improcedente. Posteriormente, o TRE-CE rejeitou recurso da coligação, declarando que o conjunto probatório se resumia a um único receituário médico, sem a devida identificação do paciente atendido. Diante da decisão regional, a coligação recorreu ao TSE.

Em decisão monocrática, o ministro Nunes Marques esclareceu que a coligação acrescentou no recurso a alegação de captação ilícita de sufrágio (artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997), o que não foi suscitado na inicial. Logo, não caberia apreciação dessa conduta, por ser uma inovação recursal.

“À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, a caracterização do abuso de poder impõe a existência de prova robusta e a comprovação da gravidade dos fatos imputados, sendo capazes de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito”, declarou o ministro na decisão.

Assim, a coligação recorreu ao Plenário da Corte.

Post a Comment