01/10/2022

Numa tentativa de pôr fim a controvérsia sobre o domingo de eleições ser feriado ou não, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará (SRT-CE), ligada ao Ministério do Trabalho e Previdência, emitiu nesta sexta-feira (30) nota pública afirmando que os próximos dias 2 e 30 de outubro, quando estão previstos o 1º e 2º turno do pleito deste ano, são feriados.

O documento é assinado pelo superintendente do órgão, Fábio Zech Sylvestre, e pelo chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho, Rubens Rodrigues Guedes. Assim, só poderão trabalhar nesses dias as categorias que tenham permissão para atuar no feriado prevista em lei ou que tenham convenção coletiva de trabalho possibilitando o serviço nessas datas. Os empregados que prestarem serviço nesse dia deverão receber o pagamento em dobro.  

A Superintendência Regional do Trabalho no Ceará SRT-CE, com o objetivo de garantir a devida informação à sociedade cearense, vem divulgar o entendimento da Seção de Fiscalização do Trabalho, no sentido de reconhecer como feriados os dias de eleições, dia 02 de outubro de 2022 e 30 de outubro de 2022, na ocorrência de segundo turno"
NOTA PÚBLICA DA SRT-CE

TRE-CE REFIRMA POSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECENDO O FERIADO
Mais cedo, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) reafirmou a posição da Justiça Eleitoral do Brasil para esclarecer que o domingo de eleição é feriado. Conforme esse entendimento, só poderão trabalhar no próximo dia 2 de outubro as categorias que tenham convenção coletiva de trabalho permitindo o serviço nesse dia.

A manifestação do TRE-CE foi divulgada após encontro do presidente do órgão, desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, com o consultor jurídico da Fecomércio/CE, Eduardo Pragmacio Filho, o diretor do Sindicato dos Comerciários, Francisco Tarcísio Sales. Houve ainda um "contato institucional" com o superintendente Regional do Trabalho no Ceará.

A posição de que o domingo de eleições é feriado se deu após o TRE-CE destacar o teor da Consulta TSE nº 0600366-20.2019.6.00.0000, que estabelece: "o art. 380 do Código Eleitoral - segundo o qual a data das eleições é feriado - está em vigor".

Além disso, a manifestação do ministro Jorge Mussi destaca ser "possível o funcionamento do comércio nas datas em que se realizam os pleitos, desde que cumpridas as normas de convenção coletiva de trabalho, as leis trabalhistas e os códigos de posturas municipais, bem como sejam propiciadas condições para que os empregados exerçam o direito de sufrágio".

No encontro desta manhã também estavam presentes o juiz auxiliar da Presidência, Rommel Moreira Conrado, o diretor-geral do TRE, Hugo Pereira Filho, e a assessoria jurídica.

FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
Após a nota da SRT-CE, o Sistema Fecomércio-CE divulgou, ainda na tarde desta sexta-feira, que o comércio em todo o Ceará deverá permanecer fechado durante o dia das eleições.

Já a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Fortaleza não se manifestou após a manifestação da Superintendência. Na quinta-feira (29), a entidade havia divulgado o horário de funcionamento dos shoppings no dia, das 13h às 21h. “Já no comércio no Centro da Cidade e demais bairros, ficará a critério de cada estabelecimento. Cabe aos lojistas garantir o horário e escalas que permitam aos colaboradores o exercício do voto", informou a CDL.

CONTROVÉRSIA 
A criação de feriados é definida por lei. São os declarados em lei federal, a data magna do Estado e quatro feriados religiosos decretados por lei municipal, incluindo a Sexta-feira Santa.

O que a lei não deixa claro, e por isso há controvérsias, é o dia das eleições. A constituição de 1988 estabeleceu que os pleitos ocorram aos domingos. A questão é se esses domingos são feriados.

O Código Eleitoral (uma lei federal) diz em seu artigo 380: “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior”. Esta lei é de 1965, anterior à atual Constituição atual.

Em 2002, uma nova lei que trata dos feriados nacionais revogou norma anterior, de 1950, que transformava em feriado nacional o dia de eleições gerais.  

Assim, há quem entenda que a primeira parte do artigo 380 do Código Eleitoral não foi recepcionada (reconhecida) pela nova constituição.  

Mas há também quem defenda  que os domingos de outubro destinados à realização de eleições de 1° e 2° turnos são, sim, datas fixadas pela Constituição e por isso devem ser feriados. Neste caso, o feriado seria em uma data móvel, como acontece com a Sexta-feira Santa em legislações municipais.

FERIADO PARA "FACILITAR O DIREITO-DEVER DE VOTAR DE TODO CIDADÃO"
É o que defende Eduardo Pragmacio Filho, que também é doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP . Segundo ele, o primeiro e o último domingo de outubro destinados às eleições são feriados, baseado no princípio de que o objetivo dessa medida é “facilitar o direito-dever de votar de todo cidadão, proporcionando sua ida à sessão eleitoral”.

Ao citar a manifestação do ministro Jorge Mussi destacada pelo TRE-CE, afirmando que o art. 380 do Código Eleitoral permanece em vigor, o advogado defende que o entendimento do TSE é de que, como não existe uma “norma em sentido contrário, o dia das eleições é feriado nacional”. 

Ao considerar o acórdão, Pragmacio Filho defende que, a partir da evolução jurisprudencial da temática no TSE, é possível concluir que os dias de escrutínio são feriados, sendo que, quanto ao segundo turno, somente nas localidades em que ocorrerem eleições.

“O art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional”, diz a decisão.

Em artigo publicado no Diário do Nordeste para defender sua posição, o advogado apresentou 5 pontos para argumentar em favor do feriado em dias de eleições: 

(i) o dia das eleições é feriado civil, declarado em lei federal (art. 380 do Código Eleitoral);

(ii) o trabalho do comércio em geral, em dia de feriado, só pode ocorrer se atendidas as condições estabelecidas em convenções coletivas e de eventual lei municipal, de acordo com o art. 6º-A da Lei 10.101/00; 

(iii) o TSE permite a abertura do comércio no dia das eleições, desde que atendidas as condições em normas coletivas e lei municipais; 

(iv) a exigência de trabalho no comércio em geral, no dia do pleito, fora das hipóteses legais e do entendimento do TSE, pode configurar crime de embaraço ao exercício do sufrágio (art. 297 do Código Eleitoral); 

(v) as empresas autorizadas por lei a funcionarem no dia do pleito devem se utilizar do bom senso para, em comum acordo com empregados, programarem a liberação para que o direito-dever do voto possa ser exercido em conciliação com a atividade empresarial.

Fonte: Diário do Nordeste

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